- 1 -Compete à DGV a coordenação e a execução das acções de verificação e inspecção a desenvolver para a execução do presente decreto-lei.
- 2 -O produto das taxas previstos no presente decreto-lei constitui receita própria da DGV, à qual compete a respectiva gestão.
- 3 -A DGV pode reafectar, total ou parcialmente, o montante das taxas a entidades públicas nas quais seja delegada a execução de actos de verificação e inspecção no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Gestão das taxas
Vigente desde: 26/08/2008
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Em vigor desde 26/08/2008