- 1 -Os montantes das taxas fixados nos termos do artigo 3.º compreendem o pagamento de:
- a)Actos de verificação e inspecção hígio-sanitária aos estabelecimentos;
- b)Inspecção hígio-sanitária oficial dos produtos de origem animal, nos casos em que a mesma é obrigatória;
- c)Actos de verificação e inspecção hígio-sanitária que decorram do normal funcionamento do estabelecimento, designadamente a certificação hígio-sanitária de produtos de origem animal;
- d)Colheita de amostras para análise laboratorial no âmbito de programas oficiais;
- e)Controlos relativos à protecção dos animais no abate e occisão no âmbito do Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril, relativo à protecção dos animais no abate e ou occisão.
- 2 -As taxas fixadas nos termos do artigo 3.º não incluem actos inspectivos suplementares, designadamente os que decorram de verificações, colheita de amostras, análises ou outras medidas necessárias para verificar a dimensão de um problema específico, para determinação de verificação do cumprimento da legislação aplicável, designadamente em caso de incapacidade de demonstração pelo responsável pelo estabelecimento de factos de demonstração obrigatória.
- 3 -O montante a pagar pelos operadores económicos sujeitos aos actos inspectivos suplementares referidos no número anterior é fixado por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.
- 4 -Os custos dos actos inspectivos a que se refere o n.º 2 do presente artigo não são imputados ao responsável pelo estabelecimento caso seja provada a ausência de dolo ou negligência deste.
Artigo 5.º — Abrangência da taxa
Vigente desde: 26/08/2008
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Em vigor desde 26/08/2008