- 1 -Sempre que devam ser ouvidos a empresa, os demais interessados ou outras entidades, o IAPMEI, I. P., fixa prazo, para o efeito, nunca superior a 10 dias.
- 2 -Os prazos previstos no presente diploma são contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados, e não se suspendem em férias judiciais.
- 3 -Se o prazo terminar em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 20.º — Prazos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/03/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/03/2018
Original
Em vigor de 03/08/2012 a 02/03/2018