Institui o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial
Objeto
O presente diploma cria o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), que constitui um procedimento que visa promover a recuperação extrajudicial de empresas, através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que viabilize a sua recuperação e assegure a sua sustentabilidade.
Âmbito de aplicação e legitimidade
Diagnóstico da situação económica e financeira da empresa
Apresentação do requerimento de utilização do SIREVE
1 - A empresa interessada em obter a sua recuperação através do SIREVE dirige, por meios eletrónicos, um requerimento nesse sentido ao IAPMEI, I. P..
2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser preenchido de acordo com o modelo disponibilizado no sítio na Internet do IAPMEI, I. P., e conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) Os fundamentos do recurso ao SIREVE;
b) A identificação das partes a participar no SIREVE;
c) A identificação do credor ou dos credores com os quais a empresa pretende negociar que representem, pelo menos, um terço do total das dívidas da empresa, conforme resulte dos documentos de prestação de contas a juntar com o requerimento;
d) O conteúdo do acordo que se pretende obter;
e) O plano de negócios.
e) O plano de negócios, que explicite e fundamente os respetivos pressupostos;
f) Cópia da Informação Empresarial Simplificada (IES) referente aos três últimos exercícios económicos, ou aos últimos dois exercícios económicos no caso das entidades previstas no n.º 4 do artigo 2.º;
g) Lista completa e detalhada de créditos financeiros;
h) Cópia do balancete analítico com antiguidade não superior a três meses à data de apresentação do requerimento, validado pelo respetivo Técnico Oficial de Contas ou, caso exista, Revisor Oficial de Contas;
i) Relação de todas as ações declarativas e ou executivas instauradas contra a empresa e ou seus garantes, conforme definidos no n.º 7 do presente artigo.
3 - O requerimento é acompanhado de cópia, em suporte digital, de todos os elementos e documentos referidos no número anterior, bem como do comprovativo do pagamento da taxa devida pela utilização do SIREVE.
4 - O plano de negócios previsto na alínea e) do n.º 2 deve identificar as medidas e os meios necessários à reposição das condições de sustentabilidade económica da atividade da empresa, bem como a capacidade desta em assegurar o cumprimento do acordo de reestruturação e o pagamento das dívidas aos credores evidenciada através dos documentos contabilísticos previsionais, nomeadamente balanço, demonstração de resultados e mapa de fluxos de caixa relativos a um período mínimo de cinco anos.
5 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2, apenas é exigível a entrega de cópia da IES cujo prazo legal de submissão já tenha terminado, devendo ainda ser remetidas ao IAPMEI, I. P., cópias das IES cujo prazo legal de submissão termine durante o processo de SIREVE, após essa data.
6 - O requerente pode ser dispensado de apresentar documentos que a Administração Pública já possua, nos termos e para os efeitos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
7 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se garantes da empresa quaisquer pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado garantias pessoais ou reais, destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações da empresa.
Taxa devida pela utilização do SIREVE
Suspensão de prazo do CIRE
Apreciação do requerimento de utilização do SIREVE
Juízo técnico do IAPMEI
Proferido despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE, o IAPMEI, I. P., procede à análise da viabilidade da empresa e da adequação do acordo pretendido à sua viabilização emitindo o respetivo parecer técnico no prazo de 30 dias.
Papel do IAPMEI nas negociações
Participação da Fazenda Pública e da Segurança Social
Participação de outros credores
Até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo seguinte, qualquer credor cuja participação não tenha sido solicitada pela empresa nem promovida pelo IAPMEI, I. P., pode requerer a sua participação no SIREVE.
Fase de negociações
Celebração do acordo
Efeitos do acordo
Resolução do acordo
Prazo de conclusão do procedimento
Extinção do procedimento
Apresentação de novo requerimento de utilização do SIREVE
As empresas que não obtenham acordo no procedimento, não cumpram as obrigações decorrentes de acordo celebrado, ou requeiram a extinção do procedimento, ficam impedidas, pelo prazo de dois anos a contar da data do despacho de aceitação do requerimento, de apresentar novo requerimento a pedir a utilização do SIREVE.
SIREVE, processo de insolvência e processo especial de revitalização
Utilização das propostas de acordo no âmbito de processo de insolvência
Prazos
Reporte de informação estatística
Informações relativas a instrumentos e boas práticas de recuperação empresarial
O IAPMEI, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet informação detalhada relativa a estratégias, instrumentos e diferentes processos de recuperação empresarial, considerando as melhores práticas internacionais, prestando, ainda, informação adicional neste âmbito, quando assim lhe seja solicitado.
Confidencialidade
Disposições transitórias
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.