Artigo 20.º
Prazos
Redação registada como em vigor em 03/08/2012.
Esta redação foi substituída em 03/03/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que devam ser ouvidos a empresa, os demais interessados ou outras entidades, o IAPMEI, I. P., fixa prazo, para o efeito, nunca superior a 10 dias.
- 2 -Os prazos previstos no presente diploma são contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados, e não se suspendem em férias judiciais.
- 3 -Se o prazo terminar em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.