- 1 -Os procedimentos de conciliação regulados pelo Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de agosto, e cujos processos se encontrem em curso, ainda sem celebração de acordo, podem ser concluídos no regime em que foram desencadeados, nos termos e dentro dos prazos estipulados no referido diploma.
- 2 -Mediante requerimento da empresa, os procedimentos referidos no número anterior podem transitar para o novo regime, ficando sujeitos ao cumprimento integral dos requisitos constantes do presente diploma, nomeadamente no que respeita à observância dos prazos.
Artigo 22.º — Disposições transitórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/03/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/03/2018
Original
Em vigor de 03/08/2012 a 02/03/2018