- 1 -Pela utilização do SIREVE é devido o pagamento de uma taxa, destinada a suportar os encargos relativos ao funcionamento do procedimento, a qual constitui receita do IAPMEI, I. P.
- 2 -O valor da taxa é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Artigo 4.º — Taxa devida pela utilização do SIREVE
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/03/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/03/2018
Original
Em vigor de 03/08/2012 a 02/03/2018