- 1 -As secções especializadas reúnem no primeiro trimestre de cada ano e sempre que convocadas pelo seu presidente ou substituto legal.
- 2 -Sempre que considere necessário, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode convocar e participar nas reuniões das secções especializadas, podendo fazer-se representar por membro do Governo com competências na mesma área.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área da cultura preside às reuniões das secções especializadas em que participa, com o apoio do presidente da respetiva secção.
Artigo 27.º — Funcionamento das secções especializadas
Vigente desde: 07/09/2026
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Em vigor desde 07/09/2026