Altera o Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, que estabelece o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura e das suas secções especializadas.
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2018, de 24 de abril, e 129/2023, de 26 de dezembro, que estabelece o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura e das suas secções especializadas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[…]
O CNC tem por missão contribuir para a definição das políticas culturais, bem como emitir pareceres e recomendações sempre que solicitados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura ou pelos serviços e organismos desta área.
Artigo 4.º
Estrutura e funcionamento do Conselho Nacional da Cultura
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[…]
- 6 -[…]
- 7 -[…]
- 8 -[…]
- 9 -[…]
- 10 -[…]
- 11 -Os representantes nomeados pelas entidades que integram o plenário e as secções especializadas não podem representar mais do que uma entidade.
- 12 -[Anterior n.º 11.]
Artigo 5.º
[…]
[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)Submeter à homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura, a cada três anos, a lista de entidades que integram a respetiva secção especializada.
Artigo 6.º
[…]
- 1 -Com exceção do presidente do plenário, dos presidentes das secções especializadas e dos demais membros que exercem os respetivos cargos por inerência, o mandato dos restantes elementos que integram o plenário ou as secções especializadas é de três anos, sem prejuízo da possibilidade de renúncia em qualquer momento.
- 2 -[…]
Artigo 7.º
[…]
- 1 -O plenário do CNC e as secções especializadas que o integram elaboram e aprovam os respetivos regulamentos, bem como qualquer alteração aos mesmos, mediante maioria qualificada de dois terços dos membros presentes com direito a voto.
- 2 -[…]
Artigo 8.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -Sem prejuízo do disposto em regulamentos internos, as deliberações do plenário e das secções especializadas são tomadas por maioria simples dos membros votantes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 14.º
[…]
[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)Formular propostas de articulação entre os organismos e serviços tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, no quadro das políticas por este definidas;
- h)Formular propostas que contribuam para o alinhamento dos planos de atividades e prioridades operacionais dos organismos sob tutela, em coerência com os objetivos de política pública para o setor;
- i)Formular propostas de coordenação interinstitucional e de reforço da eficácia da ação pública;
- j)Partilhar boas práticas de gestão e identificar constrangimentos comuns de natureza legal, financeira ou organizacional e formular propostas com soluções articuladas.
Artigo 15.º
[…]
- 1 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)Pelos vice-presidentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, para a área da cultura;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)Pelos dirigentes máximos das entidades tuteladas pela área governativa da cultura;
- f)Pelo presidente da Academia de Belas-Artes;
- g)Pelo presidente do Conselho Académico da Academia Internacional da Cultura Portuguesa;
- h)Pelo presidente do Conselho Académico da Academia Portuguesa da História;
- i)Pelo presidente do Conselho de Administração da Fundação Arpad Szenes-Vieira da Silva;
- j)Pelo presidente do Conselho de Administração da Fundação Casa da Música;
- k)Pelo presidente do Conselho de Administração da Fundação Centro Cultural de Belém;
- l)Pelo presidente do Conselho Diretivo da Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa;
- m)Pelo presidente do Conselho Diretivo da Fundação Museu do Douro;
- n)Pelo Conselho de Administração da Fundação de Serralves;
- o)[Anterior alínea d).]
- p)[Anterior alínea e).]
- q)[Anterior alínea f).]
- r)[Anterior alínea g).]
- s)Por um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- t)[Anterior alínea h).]
- u)[Anterior alínea i).]
- v)Por até 10 personalidades de reconhecido mérito, representativas das várias áreas da cultura, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, a publicar no Diário da República.
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -Com exceção dos membros previstos na alínea v) do n.º 1, todos os membros do plenário podem, excecionalmente, fazer-se representar por mandatário especificamente designado para a reunião em que não possam comparecer.
Artigo 17.º
[…]
- 1 -[…]
- a)Secção do livro, dos arquivos e das bibliotecas;
- b)[Revogada.]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)[…]
- i)Secção do mecenato cultural.
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -Os membros das secções especializadas podem, excecionalmente, fazer-se representar por mandatário especificamente designado para a reunião em que não possam comparecer.
Artigo 18.º
Secção do livro, dos arquivos e das bibliotecas
- 1 -A secção especializada permanente do livro, dos arquivos e das bibliotecas é integrada:
- a)[…]
- b)[Revogada.]
- c)[…]
- d)[Revogada.]
- e)[…]
- f)Por um representante da Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas, Documentalistas, Profissionais da Informação e Documentação;
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)Pelo presidente do conselho diretivo do EduQA, I. P.;
- k)Por um representante da Rede de Livrarias Independentes;
- l)Por um representante do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua I. P.;
- m)Por um representante do Conselho Nacional de Reitores das Universidades Portuguesas;
- n)Por um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- o)Por um representante das bibliotecas da Região Autónoma dos Açores, a designar pelo respetivo Governo Regional;
- p)Por um representante das bibliotecas da Região Autónoma da Madeira, a designar pelo respetivo Governo Regional;
- q)Por um representante do Gabinete Nacional de Segurança;
- r)Por um representante da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P.;
- s)Por um representante da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;
- t)Por um representante da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado;
- u)Por um representante da Conferência Episcopal Portuguesa;
- v)Pelo diretor da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.
- 2 -Compete à secção especializada permanente do livro, dos arquivos e das bibliotecas:
- a)Favorecer, através do diálogo, a concertação dos diversos segmentos do setor do livro, dos arquivos e das bibliotecas, com o intuito de apresentar propostas que contribuam para o alargamento e consolidação dos hábitos de leitura, para a maior utilização dos espaços e serviços das bibliotecas e para o reforço das políticas arquivísticas;
- b)Favorecer a concertação dos diversos segmentos do setor do livro, dos arquivos e das bibliotecas, com o intuito de apresentar propostas que contribuam para o reforço da presença do livro e do autor português no estrangeiro, em particular nos países de língua oficial portuguesa;
- c)Apresentar, debater e emitir recomendações e propostas sobre os programas e ações desenvolvidos pelos organismos públicos que intervêm no setor do livro, dos arquivos e das bibliotecas;
- d)Apresentar propostas para a reformulação do enquadramento normativo do setor do livro, dos arquivos e das bibliotecas, tendo em vista a sua constante adequação aos interesses e necessidades da população e evolução do setor;
- e)Apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura na definição e desenvolvimento das linhas de política pública para os setores do livro, dos arquivos e das bibliotecas;
- f)Formular propostas sobre políticas de investimento nos domínios do livro, dos arquivos e das bibliotecas portuguesas, nomeadamente em recursos humanos e tecnológicos;
- g)Emitir pareceres sobre a situação das bibliotecas e dos arquivos portugueses;
- h)Apresentar propostas e recomendações no domínio da salvaguarda, proteção e valorização do património bibliográfico nacional, enquanto expressão da memória coletiva e da diversidade cultural portuguesa;
- i)Promover a definição e articulação de medidas de política pública destinadas à conservação, digitalização e difusão dos acervos patrimoniais existentes nas bibliotecas nacionais, universitárias, públicas e de outras instituições detentoras de fundos bibliográficos de reconhecido valor histórico ou científico;
- j)Identificar necessidades e propor mecanismos de cooperação entre bibliotecas patrimoniais, em articulação com os organismos competentes do setor, com vista ao reforço da rede nacional de salvaguarda e acesso ao património bibliográfico;
- k)Contribuir para o reconhecimento e a valorização internacional do património bibliográfico português, incluindo a promoção de candidaturas a registos e programas de proteção do património documental a nível europeu e internacional;
- l)Estimular a cooperação entre os arquivos dos diversos organismos representados;
- m)Promover a cooperação entre arquivos e serviços de informação multimédia, com vista à cooperação internacional.
Artigo 20.º
[…]
- 1 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)Por um representante dos institutos politécnicos que ministrem cursos nas áreas da museologia e da conservação e restauro;
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)Pelo presidente do conselho diretivo do Património Cultural, I. P.;
- r)Pelo diretor-geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas.
- 2 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)[…]
- k)[…]
- l)[…]
- m)Pronunciar-se sobre a desafetação de bens culturais do domínio público, nos termos da lei;
- n)Pronunciar-se sobre a credenciação de museus localizados em território nacional.
- 3 -[…]
Artigo 21.º
[…]
- 1 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)Pelos vice-presidentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional para a área da cultura;
- d)[…]
- e)[…]
- f)[Revogada.]
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)[…]
- k)[…]
- l)Pelo presidente do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E;
- m)Por um representante da Associação dos Arqueólogos Portugueses;
- n)Por um representante da Associação Profissional de Conservadores-Restauradores;
- o)Por um representante da Comissão Nacional da UNESCO;
- p)Por um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- q)Por um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
- 2 -[…]
- 3 -[…]
Artigo 22.º
[…]
- 1 -[…]
- a)Pelo presidente do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), que preside;
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)[…]
- k)[…]
- l)[…]
- m)[…]
- n)[…]
- o)[…]
- p)[…]
- q)[…]
- r)[…]
- s)Por um representante dos operadores de serviços audiovisuais a pedido;
- t)Por um representante de serviços de partilha de vídeos ou outras entidades não representadas nas restantes alíneas deste número e que liquidam e pagam taxa de exibição;
- u)Por um representante dos pequenos distribuidores;
- v)Por um representante de associações de promoção nacional e internacional do setor ou da cultura e literacia cinematográfica;
- w)Por um representante dos técnicos do cinema e do audiovisual;
- x)Por um representante de associações de promoção da implementação de medidas de sustentabilidade social, económica e ambiental no setor do cinema e do audiovisual;
- y)Por um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
- z)Pelo diretor-geral das Artes.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -Compete à secção especializada permanente do cinema e do audiovisual:
- a)Prestar apoio ao membro do Governo responsável pela área da cultura nas questões relativas à definição, realização e desenvolvimento da política cinematográfica e audiovisual, incluindo a relativa ao património cinematográfico e audiovisual, e à atuação dos serviços e organismos da área do cinema e audiovisual sob direção ou tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura, sem prejuízo das atribuições e competências próprias dos organismos e seus órgãos;
- b)Participar no procedimento de constituição de listas de membros dos júris dos concursos do ICA, I. P., nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril;
- c)Pronunciar-se sobre o projeto de Plano Estratégico do ICA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril;
- d)Exercer outras funções consultivas que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 23.º
[…]
- 1 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[Revogada.]
- d)[…]
- e)[Revogada.]
- f)[…]
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)[…]
- k)Por um representante da entidade da área governativa responsável pela área da comunicação social e dos media;
- l)Por um representante dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha;
- m)Por um representante da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
- n)Por um representante do setor da rádio;
- o)Por um representante da Autoridade Nacional de Comunicações.
- 2 -[…]
Artigo 24.º
[…]
- 1 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)Por um representante da área governativa da educação;
- h)[…]
- i)[…]
- j)[…]
- k)[Revogada.]
- l)[…]
- m)[Revogada.]
- n)[Revogada.]
- o)Por um representante dos galeristas;
- p)Por um representante da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
- q)Pelos vice-presidentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., com a área da cultura;
- r)Por um representante da Fundação Calouste Gulbenkian;
- s)Por um representante da Fundação Casa da Música;
- t)Por um representante de uma entidade representativa de músicos, artistas e editores;
- u)Por um representante de uma entidade representativa de autores e compositores;
- v)Por um representante das artes performativas;
- w)Por um representante das artes circenses;
- x)Por um representante de entidades representativas de promotores de festivais;
- y)Por um representante do Camões - Instituto de Cooperação e da Língua, I. P.;
- z)Por um representante de cada uma de duas entidades representativas do setor do design;
- aa)Por um representante de cada uma das entidades de gestão coletiva;
- bb)Por um representante da área da acessibilidade e inclusão cultural.
- 2 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)Participar no procedimento de constituição das comissões de apreciação das candidaturas aos apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto.
Artigo 25.º
[…]
- 1 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)Por um representante da Associação Nacional dos Toureiros;
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)[…]
- k)[…]
- l)[…]
- m)[…]
- 2 -[…]
- 3 -[Revogado.]
Artigo 26.º
[…]
O presidente de cada secção especializada pode propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura, nos termos da alínea a) do artigo 5.º, a designação de até seis personalidades de reconhecido mérito, tendo em conta a sua experiência profissional ou os seus estudos específicos no respetivo setor, os quais são designados por despacho a publicar no Diário da República.
Artigo 27.º
[…]
- 1 -As secções especializadas reúnem no primeiro trimestre de cada ano e sempre que convocadas pelo seu presidente ou substituto legal.
- 2 -Sempre que considere necessário, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode convocar e participar nas reuniões das secções especializadas, podendo fazer-se representar por membro do Governo com competências na mesma área.
- 3 -[…].
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, os artigos 17.º-A e 25.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 17.º-A
Entidades que integram as secções especializadas
- 1 -Nos casos em que não estejam expressamente identificadas, as entidades que integram as secções especializadas são escolhidas pelo presidente de cada secção de entre as associações profissionais ou empresariais do setor, quando existam, ou, nos restantes casos, de entre as entidades promotoras.
- 2 -Havendo mais do que uma associação ou entidade do setor em causa, a entidade é escolhida por comum acordo entre as mesmas, sendo essa decisão transmitida ao presidente da secção, na forma de comunicação conjunta das entidades participantes no acordo.
- 3 -Não sendo possível o entendimento entre as entidades referidas no número anterior, é escolhida, pelo presidente da secção especializada, a entidade com maior representatividade, aferida, consoante a natureza da entidade, pelo maior número de associados, espectadores, subscritores ou utilizadores, com base na média dos três últimos.
- 4 -Nos casos em que subsista dúvida quanto à entidade com maior representatividade, cabe ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar, mediante proposta do presidente da secção especializada, qual a entidade que integra a secção.
Artigo 25.º-A
Secção para o mecenato cultural
- 1 -A secção especializada permanente para o mecenato cultural é integrada:
- a)Pelo diretor-geral do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, que preside;
- b)Por um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- c)Por um representante do Centro Português de Fundações;
- d)Pelo presidente do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;
- e)Pelo presidente do conselho diretivo do Património Cultural, I. P.;
- f)Pelos vice-presidentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., para a área da cultura;
- g)Pelo presidente do conselho de administração do Organismo de Produção Artística, E. P. E.;
- h)Pelo presidente do conselho de administração do Teatro Nacional de São João, E. P. E.;
- i)Pelo presidente do conselho de administração do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.;
- j)Pelo presidente do conselho diretivo do ICA, I. P.;
- k)Por até cinco personalidades de reconhecido mérito, com experiência relevante na área do mecenato ou do financiamento cultural.
- 2 -Compete à secção especializada permanente para o mecenato cultural:
- a)Emitir pareceres e apresentar recomendações sobre políticas de incentivo ao mecenato cultural, incluindo o regime fiscal aplicável;
- b)Acompanhar a execução das políticas públicas e dos regimes legais de mecenato cultural, propondo melhorias e simplificações;
- c)Promover o diálogo entre os agentes culturais, os mecenas e as entidades públicas, com vista ao reforço do investimento privado na cultura;
- d)Propor medidas que reforcem a transparência, a eficácia e o impacto social do mecenato cultural.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 4.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 18.º, o artigo 19.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º, os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 22.º, as alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 23.º, as alíneas k), m) e n) do n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 3 do artigo 25.º e o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de julho de 2026. - Luís Montenegro - João Alexandre da Silva Lopes - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Fernando Alexandre - Ana Paula Martins - Maria da Graça Carvalho - Margarida Balseiro Lopes - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 28 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 31 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro
Natureza
O Conselho Nacional de Cultura, abreviadamente designado por CNC, é o órgão consultivo do Governo para a área da cultura.
Missão
O CNC tem por missão contribuir para a definição das políticas culturais, bem como emitir pareceres e recomendações sempre que solicitados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura ou pelos serviços e organismos desta área.
Competências
Compete ao CNC:
Estrutura e funcionamento do Conselho Nacional da Cultura
Competências dos presidentes das secções especializadas
Sem prejuízo das competências que lhes sejam conferidas por lei ou neles delegadas, os presidentes das secções especializadas têm as seguintes competências:
Duração do mandato
Regulamentos
Quórum e deliberações
Eficácia das deliberações
Colaboração
Direitos e garantias
Apoio logístico e administrativo
Despesas de funcionamento
Competências do plenário
Compete ao plenário do CNC:
Composição do plenário
Funcionamento do plenário
Secções especializadas
Entidades que integram as secções especializadas
Secção do livro, dos arquivos e das bibliotecas
Secção dos arquivos
[Revogado.]
Secção dos museus, da conservação e restauro e do património cultural móvel
Secção do património arquitetónico, arqueológico e imaterial
Secção do cinema e do audiovisual
Secção dos direitos de autor e direitos conexos
Secção das artes
Secção de tauromaquia
Secção para o mecenato cultural
Designação de personalidades de reconhecido mérito
O presidente de cada secção especializada pode propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura, nos termos da alínea a) do artigo 5.º, a designação de até seis personalidades de reconhecido mérito, tendo em conta a sua experiência profissional ou os seus estudos específicos no respetivo setor, os quais são designados por despacho a publicar no Diário da República.
Funcionamento das secções especializadas
Regime transitório
[Revogado.]
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
119949517