- 1 -A mudança de escalão dentro do grau 1 verificar-se-á após a permanência de 5 anos no escalão anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -O acesso às categorias de enfermeiro graduado (grau 2) e enfermeiro-monitor (grau 2) far-se-á mediante concurso de provas de conhecimentos de entre os enfermeiros de grau 1 com 3 anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 3 -A mudança de escalão nas categorias de enfermeiro graduado (grau 2) e enfermeiro-monitor (grau 2) far-se-á após a permanência de 5 anos no escalão anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 4 -A mudança de escalão faz-se a requerimento do interessado, uma vez preenchidas as condições para tal, e produz efeitos no dia em que perfizer o módulo de 5 anos, dispensando-se quaisquer formalidades legais, à excepção do despacho de autorização da entidade competente.
- 5 -Aos enfermeiros posicionados no 3.º escalão do grau 1 será mantida a respectiva letra de vencimento, quando do seu acesso às categorias de enfermeiro graduado ou de enfermeiro-monitor (grau 2).
- 6 -O acesso à categoria de enfermeiro especialista (grau 3) far-se-á mediante concurso, de provas de conhecimentos de entre os enfermeiros do grau 2 com 3 anos no grau e classificação de serviço não inferior a Bom e habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, com o curso de especialização em enfermagem que constar do respectivo aviso de abertura.
- 7 -O acesso à categoria de enfermeiro-chefe (grau 3) far-se-á por concurso de avaliação curricular de entre os enfermeiros do grau 3 com classificação de serviço não inferior a Bom e habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, com o curso de especialização em enfermagem que constar do respectivo aviso de abertura.
- 8 -O acesso à categoria de enfermeiro assistente far-se-á mediante concurso de provas de conhecimentos de entre os enfermeiros especialistas (grau 3), independentemente do tempo no grau, e os enfermeiros do grau 2 com 3 anos no grau, carecendo todos os candidatos de classificação de serviço não inferior a Bom e de habilitação, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, com o curso de especialização em enfermagem que constar do respectivo aviso de abertura.
- 9 -O acesso à categoria de enfermeiro-supervisor (grau 4) far-se-á mediante concurso de provas de conhecimentos, constituídas por discussão pública do currículo, perante o júri, de entre os enfermeiros-chefes e os enfermeiros assistentes (grau 3) com 3 anos no grau e classificação de serviço não inferior a Bom e habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, com o curso de especialização em enfermagem que constar do respectivo aviso de abertura e com o curso de administração de serviços de enfermagem.
- 10 -O acesso à categoria de enfermeiro-professor (grau 4) far-se-á mediante concurso de provas de conhecimentos, constituídas por discussão pública do currículo, perante o júri, de entre os enfermeiros assistentes e os enfermeiros-chefes (grau 3) com 3 anos no grau e classificação de serviço não inferior a Bom e habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, com o curso de especialização em enfermagem que constar do respectivo aviso de abertura e com o curso de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem.
- 11 -O acesso à categoria de técnico de enfermagem (grau 5) far-se-á mediante concurso de provas de grau 4 com 3 anos no grau e classificação de serviço não inferior a Bom e habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, com o curso de especialização em enfermagem que constar do respectivo aviso de abertura e com o curso de administração de serviços de enfermagem ou o de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem, consoante se trate de serviços que exerçam a sua acção relativamente a estabelecimentos de saúde ou a escolas de enfermagem.
- 12 -O enfermeiro-director de serviço de enfermagem de estabelecimento ou de distrito é nomeado, em comissão de serviço, de entre todos os enfermeiros-supervisores (grau 4), por despacho ministerial, mediante proposta do órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço e o parecer do serviço central de tutela.
- 13 -O enfermeiro-director de escola de enfermagem é nomeado, em comissão de serviço, de entre todos os enfermeiros-professores (grau 4), por despacho ministerial, mediante proposta do órgão de gestão da escola e o parecer do serviço central de tutela.
- 14 -O enfermeiro-director de serviço central de enfermagem é nomeado, em comissão de serviço, de entre todos os técnicos de enfermagem (grau 5) que possuam habilitações e experiência profissionais mais adequadas ao exercício das funções a desempenhar, por despacho ministerial, mediante proposta do director-geral respectivo.
- 15 -As nomeações referidas nos n.os 12, 13 e 14 deverão ser precedidas de publicitação das vagas existentes no Diário da República, devendo os interessados enviar ao respectivo estabelecimento ou serviço o seu currículo profissional.
- 16 -A comissão de serviço referida nos números anteriores tem a duração de 3 anos, podendo ser renovada por iguais períodos, em termos idênticos ao que estiver legislado para funções dirigentes.
- 17 -Os enfermeiros habilitados com os cursos de enfermagem psiquiátrica ou de auxiliares de enfermagem psiquiátrica que não possuam o curso de enfermagem geral ou equivalente legal apenas poderão ascender na carreira em estabelecimentos ou serviços de saúde mental ou de psiquiatria.
- 18 -A atribuição de classificação de serviço graduada em Muito bom durante 2 anos consecutivos poderá reduzir de 1 ano o tempo mínimo de permanência nos graus 1 o 2 para efeitos de acesso ao grau seguinte.
- 19 -A atribuição de classificação de serviço graduada, em Muito bom durante 4 anos consecutivos determinará a redução de 1 ano no tempo de permanência nos escalões inferiores dos graus 1 e 2.
Artigo 10.º — (Progressão na carreira)
Vigente desde: 23/05/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1985