- 1 -A transferência entre estabelecimentos ou serviços faz-se por despacho ministerial, mediante requerimento do interessado.
- 2 -A transferência só pode ser autorizada desde que reunidos cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Exista vaga no quadro;
- b)Não esteja a decorrer concurso para a categoria pretendida;
- c)Não existam candidatos aprovados em anterior concurso, dentro do prazo de validade, aguardando provimento;
- d)Exista parecer das instituições envolvidas.
- 3 -Em casos excepcionais, devidamente ponderados, poderá a entidade competente autorizar a transferência, apesar de parecer desfavorável da instituição de origem.
- 4 -Podem ser autorizadas transferências desde que as mesmas se processem para categoria igual à que o interessado detém.
- 5 -Enquanto não possuírem o curso de enfermagem geral ou equivalente legal, os enfermeiros habilitados com o curso de enfermagem psiquiátrica ou de auxiliares de enfermagem psiquiátrica só poderão transferir-se para estabelecimentos ou serviços de saúde mental ou de psiquiatria.
- 6 -Podem ser autorizadas transferências de área de actuação para categoria diferente da detida e dentro do mesmo grau nas seguintes condições:
- a)De enfermeiro graduado para enfermeiro-monitor;
- b)De enfermeiro-monitor para enfermeiro graduado;
- c)De enfermeiro-chefe para enfermeiro assistente, desde que habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, com o curso de especialização em enfermagem;
- d)De enfermeiro-assistente para enfermeiro-chefe, desde que habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, com um curso de especialização em enfermagem;
- e)De enfermeiro-supervisor para enfermeiro-professor, desde que habilitados com um curso de especialização em enfermagem e o curso de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem;
- f)De enfermeiro-professor para enfermeiro-supervisor, desde que habilitados com um curso de especialização em enfermagem e o curso de administração de serviços de enfermagem.
- 7 -Os técnicos de enfermagem poderão tranferir-se, desde que habilitados com o curso de administração de serviços de enfermagem ou com o curso de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem, consoante se trate de serviços que exerçam a sua acção relativamente a estabelecimentos de saúde ou a escolas de enfermagem.
- 8 -Poderá ser autorizada a transferência de enfermeiros de quaisquer organismos do Estado para lugares dos quadros de estabelecimentos ou serviços do Ministério da Saúde, desde que aos interessados tenha sido aplicada a carreira instituída pelo Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, e possuam os requisitos legalmente exigidos para a respectiva categoria.
- 9 -Poderá ser autorizada a requisição de enfermeiros para categoria idêntica à que possuam.
- 10 -Poderá ser autorizada a requisição de enfermeiros, dentro do mesmo grau, para categoria diferente da que detêm, desde que possuam os requisitos habilitacionais referidos nos artigos 10.º e 14.º e mantenham a mesma letra de vencimento.
- 11 -As requisições referidas nos números anteriores terão a duração de 1 ano, prorrogável uma vez por igual período.
Artigo 12.º — (Transferências e requisições)
Vigente desde: 23/05/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1985