- 1 -São as seguintes as modalidades de regime de trabalho aplicáveis aos enfermeiros integrados na carreira:
- a)Tempo completo;
- b)Tempo completo prolongado;
- c)Tempo parcial.
- 2 -O regime de tempo completo implica a prestação de 36 horas de trabalho por semana sendo o regime normal de trabalho da carreira de enfermagem.
- 3 -Os regimes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 serão objecto de regulamentação, não podendo ser postos em execução sem autorização ministerial prévia, que deverá explicitar a duração do respectivo regime.
- 4 -O regime de tempo completo prolongado implica a prestação de 45 horas de trabalho por semana, sendo um regime de recurso e devendo apenas ser aplicado a título excepcional e por urgente conveniência dos serviços.
- 5 -O regime de tempo parcial implica a prestação de 20 ou de 24 horas de trabalho por semana, em condições excepcionalmente autorizadas caso a caso.
- 6 -O tempo de serviço prestado em regime de tempo completo prolongado será sempre aumentado em 25% para efeitos de aposentação.
- 7 -Sem prejuízo do disposto na lei geral, o regime de tempo parcial contar-se-á proporcionalmente ao número de horas de trabalho por semana para todos os efeitos.
- 8 -No trabalho por turnos e ou jornada contínua os enfermeiros terão direito a um intervalo de 30 minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho prestado.
- 9 -Ficam isentos de horário de trabalho, sem prejuízo do cumprimento de 36 horas semanais, os enfermeiros-directores de escola de enfermagem, os enfermeiros-directores de serviço de enfermagem de estabelecimento ou de distrito e os enfermeiros-directores de serviço central de enfermagem, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.
- 10 -No regime de tempo completo prolongado os enfermeiros auferirão um acréscimo de 40% sobre o seu vencimento base.
- 11 -A remuneração suplementar referida no número anterior implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal de igual valor.
- 12 -Os enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão, se o requererem, ser dispensados do trabalho por turnos e do exercício de funções em serviços de urgência, desde que daí advenham graves prejuízos para o serviço.
- 13 -Os enfermeiros que exerçam funções em condições que envolvam excepcional risco usufruirão de direitos especiais quanto às condições de prestação de trabalho, em termos a regulamentar.
Artigo 13.º — (Regimes de trabalho e condições da sua prestação)
Vigente desde: 23/05/1985
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Em vigor desde 23/05/1985