- 1 -Devem os estabelecimentos ou serviços criar estruturas que assegurem a formação permanente dos enfermeiros.
- 2 -Os requisitos a que devem obedecer as estruturas referidas no número anterior, para efeitos de reconhecimento de idoneidade, serão objecto de regulamentação.
- 3 -Os enfermeiros têm direito à utilização de um período não inferior a 36 horas por ano em comissão gratuita de serviço para efeitos de actualização e aperfeiçoamento profissional, mediante despacho do respectivo órgão máximo do estabelecimento ou serviço.
- 4 -Poderá o órgão máximo do estabelecimento ou serviço autorizar, para os efeitos previstos no número anterior, comissões gratuitas de serviço por períodos que ultrapassem as 36 horas anuais, quando daí resultarem benefícios para a instituição.
Artigo 15.º — (Formação permanente)
Vigente desde: 23/05/1985
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Em vigor desde 23/05/1985