- 1 -Os cursos de especialização em enfermagem legalmente instituídos devem habilitar os enfermeiros quer para a prestação de cuidados de enfermagem especializados quer para o exercício das funções correspondentes às categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro assistente.
- 2 -Em substituição das secções de ensino e de administração do curso de enfermagem complementar são criados os cursos de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem e de administração de serviços de enfermagem, que dão acesso, respectivamente, às categorias de enfermeiro-professor e de enfermeiro-supervisor (grau 4).
- 3 -As secções de ensino e de administração do curso de enfermagem complementar são equivalentes, respectivamente, ao curso de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem e ao curso de administração de serviços de enfermagem.
- 4 -A habilitação com qualquer das secções do curso de enfermagem complementar dispensa da frequência da pedagogia e administração dos cursos de especialização em enfermagem, bem como do curso de pedagogia e administração para enfermeiros especialistas.
Artigo 14.º — (Habilitações profissionais pós-básicas)
Vigente desde: 23/05/1985
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Em vigor desde 23/05/1985