- 1 -As categorias profissionais insertas nas áreas administração e docência poderá aplicar-se um regime especial de prestação de trabalho, que implica a renúncia ao desempenho de outras funções remuneradas nos sectores público, empresarial do Estado e privado, incluindo o exercício liberal da profissão, conferindo, em contrapartida, o direito à percepção suplementar de vencimento de 40% sobre o vencimento base.
- 2 -A remuneração suplementar referida no número anterior implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal de igual valor.
- 3 -O sobredito regime não se aplica aos enfermeiros que desempenhem funções em regime de tempo parcial e de tempo completo prolongado.
- 4 -A execução de tal regime será objecto de regulamentação especial e carece de prévio despacho de autorização do Ministro da Saúde.
- 5 -O exercício de funções remuneradas que contrarie o disposto no n.º 1 deste artigo constitui procedimento gravemente atentório da dignidade ou prestígio do funcionário ou agente, pelo que incorrerá na sanção de inactividade, nos termos previstos no artigo 25.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, bem como na obrigação de repor as quantias recebidas desde que se tenha verificado a infracção.
Artigo 17.º — (Áreas da administração e da docência)
Vigente desde: 23/05/1985
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Em vigor desde 23/05/1985