- 1 -Os estabelecimentos e serviços abrangidos pela presente carreira devem actualizar os seus quadros ou mapas no prazo de 90 dias, de acordo com as regras e princípios definidos pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde.
- 2 -A colocação de pessoal na carreira de enfermagem nos novos quadros ou mapas de pessoal, a actualizar nos termos do número anterior, far-se-á nos termos da lei geral.
- 3 -Os enfermeiros a quem à data da entrada em vigor do presente diploma não tenha ainda sido aplicado o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/83, de 6 de Julho, transitarão para as novas categorias, com efeitos retroagidos a 13 de Novembro de 1981, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, conforme a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/83, de 6 de Julho.
- 4 -Para efeitos de exercício profissional em serviços públicos, poderá o Ministro da Saúde, por despacho em condições a regulamentar, reconhecer a formação adquirida por cidadãos portugueses em instituições nacionais ou estrangeiras, com base na análise do currículo escolar, a fim de obterem equivalência, total ou parcial, a cursos leccionados nas escolas de enfermagem do Ministério da Saúde.
- 5 -Se o reconhecimento referido no número anterior for parcial, terá o enfermeiro de adquirir a formação complementar necessária para obtenção da equivalência total.
- 6 -Os enfermeiros-monitores, os enfermeiros assistentes e os enfermeiros-professores, bem como os enfermeiros-supervisores e os técnicos de enfermagem, poderão, sem perda ou diminuição de qualquer dos seus direitos, ser dispensados da prestação do seu trabalho normal, por motivo de actualização científica e técnica, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Saúde.
- 7 -Deverão ser criados incentivos para fixação de pessoal de enfermagem na periferia, a regulamentar.
- 8 -A classificação de serviço exigida para o acesso e mudança de escalão na presente carreira de enfermagem é regulamentada por portaria conjunta do Ministro da Saúde e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 19.º — (Disposições finais)
Vigente desde: 23/05/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1985