- 1 -Compete ao enfermeiro-supervisor (grau 4), além das funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e f) e h) do n.º 2 do artigo 5.º:
- a)Participar na definição dos padrões de cuidados de enfermagem e funcionamento dos serviços a nível de estabelecimento ou de distrito;
- b)Orientar e avaliar directamente a aplicação dos princípios estabelecidos pelo serviço de enfermagem do estabelecimento ou distrito e propor as medidas necessárias à melhoria do nível de cuidados de enfermagem e da gestão dos serviços;
- c)Orientar, supervisar e avaliar os enfermeiros-chefes das unidades ou serviços que lhe estão atribuídos;
- d)Participar na gestão do serviço de enfermagem do estabelecimento ou do distrito ou assegurá-la de acordo com as suas dimensões e características;
- e)Dar apoio técnico, em matéria da sua competência, aos serviços da administração central.
- 2 -Compete ao enfermeiro-professor (grau 4), além das funções referidas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 3 do artigo 5.º:
- a)Participar na definição dos padrões de formação e funcionamento dos serviços da escola de enfermagem;
- b)Orientar e avaliar a aplicação dos princípios de formação e funcionamento dos serviços da escola de enfermagem e propor as medidas necessárias à melhoria do nível da formação e da gestão dos serviços;
- c)Planear, organizar, coordenar e avaliar cursos de enfermagem de base e pós-base ou áreas de aprendizagem dos mesmos;
- d)Orientar, supervisar e avaliar a actividade pedagógica e científica dos enfermeiros-monitores e dos enfermeiros assistentes;
- e)Dar apoio técnico, em matéria da sua competência, aos serviços da administração central;
- f)Promover e participar em trabalhos de investigação, no âmbito da pedagogia aplicada à enfermagem e da administração do ensino.
- 3 -Compete em especial ao enfermeiro-supervisor (grau 4), quando no exercício de funções de enfermeiro-director de serviço de enfermagem de estabelecimento ou de distrito, além das funções referidas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do presente artigo:
- a)Assegurar a gestão do serviço de enfermagem;
- b)Orientar, supervisar, coordenar e avaliar os enfermeiros supervisores;
- c)Participar na definição das políticas, programação e avaliação das actividades e na gestão do estabelecimento ou do distrito;
- d)Fomentar, participar e realizar trabalhos de investigação, essencialmente no âmbito da gestão dos cuidados e dos serviços;
- e)Avaliar periodicamente a eficácia e eficiência do serviço de enfermagem e estabelecer medidas de correcção, quando necessário;
- f)Elaborar anualmente o plano e o relatório de actividades do serviço de enfermagem, ouvindo obrigatoriamente os órgãos competentes.
- 4 -Compete em especial ao enfermeiro-professor (grau 4), quando no exercício de funções de enfermeiro-director de escola de enfermagem, além das funções referidas nas alíneas a) e e) do n.º 2 deste artigo:
- a)Assegurar a gestão da escola;
- b)Orientar, supervisar, coordenar e avaliar a actividade pedagógica e científica dos enfermeiros-professores;
- c)Fomentar, participar e realizar trabalhos de investigação, essencialmente no âmbito da gestão pedagógica e da gestão de escolas de enfermagem;
- d)Coordenar as actividades de todos os órgãos e serviços da escola;
- e)Avaliar periodicamente a eficácia e eficiência dos serviços da escola e estabelecer medidas de correcção, se necessário;
- f)Responder, perante os órgãos competentes, pelo cumprimento da lei e das normas regulamentares superiormente aprovadas;
- g)Elaborar anualmente o plano e o relatório de actividades da escola, ouvindo obrigatoriamente os órgãos competentes.
Artigo 6.º — (Funções do grau 4)
Vigente desde: 23/05/1985
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Em vigor desde 23/05/1985