- 1 -Compete aos enfermeiros, em geral, fazer parte dos órgãos de gestão dos estabelecimentos e serviços de saúde, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Compete aos enfermeiros das diferentes categorias dos graus 2, 3, 4 e 5 fazer parte dos júris dos concursos da carreira de enfermagem, quando para tal forem designados.
- 3 -Compete aos enfermeiros com funções de direcção ou chefia representar os serviços respectivos, quer a nível nacional, quer a nível internacional, quando para tal forem designados.
- 4 -Compete aos enfermeiros proceder à classificação de serviço, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º — (Funções gerais)
Vigente desde: 23/05/1985
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Em vigor desde 23/05/1985