Artigo 27.º
Duração do contrato
Redação registada como em vigor em 18/04/1993.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se as partes não tiverem convencionado prazo, o contrato presume-se celebrado por tempo indeterminado.
- 2 -Considera-se transformado em contrato de agência por tempo indeterminado o contrato por prazo determinado cujo conteúdo continue a ser executado pelas partes, não obstante o decurso do respectivo prazo.