- 1 -O agente só pode efectuar a cobrança de créditos se a outra parte a tanto o autorizar por escrito.
- 2 -Presume-se autorizado a cobrar os créditos resultantes dos contratos por si celebrados o agente a quem tenham sido conferidos poderes de representação.
- 3 -Se o agente cobrar créditos sem a necessária autorização, aplica-se o disposto no artigo 770.º, do Código Civil, sem prejuízo do regime consagrado no artigo 23.º do presente diploma.
Artigo 3.º — (Cobrança de créditos)
Vigente desde: 03/07/1986
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Em vigor desde 03/07/1986