- 1 -Deve constar de documento escrito o acordo pelo qual se estabelece a obrigação de o agente não exercer, após a cessação do contrato, actividades que estejam em concorrência com as da outra parte.
- 2 -A obrigação de não concorrência só pode ser convencionada por um período máximo de dois anos e circunscreve-se à zona ou ao círculo de clientes confiado ao agente.
Artigo 9.º — (Obrigação de não concorrência)
Vigente desde: 03/07/1986
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Em vigor desde 03/07/1986