- 1 -Só podem ser multiplicadas e certificadas as variedades constantes do Catálogo Nacional de Variedades de Batata (CNVB).
- 2 -As variedades que não satisfaçam as condições referidas no número anterior só podem ser admitidas à certificação quando a sua multiplicação haja sido previamente autorizada pelo CNPPA ou se destinarem à exportação para Estados não pertencentes às Comunidades Europeias.
Artigo 10.º — [...]
Vigente desde: 14/05/1991
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Em vigor desde 14/05/1991