- 1 -Na produção de batata-semente das categorias referidas no artigo anterior pode, até um prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente diploma, consoante as situações e de acordo com o disposto nas alíneas e), f) e g) do artigo 2.º, ser utilizada batata-semente que satisfaça as condições estabelecidas nos n.os I), II) e III) da alínea c) do artigo 2.º e as condições previstas na legislação fitossanitária aplicável.
- 2 -...
- 3 -Após o período de dois anos referido no n.º 1 só podem ser utilizados na produção de batata-semente, das categorias referidas, os tubérculos que satisfaçam as condições estabelecidas nos n.os I) e II) da alínea c) do artigo 2.º e as condições previstas na legislação fitossanitária aplicável.
Artigo 12.º — [...]
Vigente desde: 14/05/1991
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Em vigor desde 14/05/1991