1 - ...
2 - A batata-semente que seja importada em conformidade com os n.os II), III), IV) e V) da alínea c) do artigo 2.º só pode ser comercializada desde que satisfaça as condições relativas ao calibre previstas no n.º 2, D, do anexo I.
3 - Nos lotes de batata-semente importados em conformidade com os n.os III), IV) e V) da alínea c) do artigo 2.º é admitida a tolerância total de 6%, em peso, de tubérculos atacados de podridões secas ou húmidas, desde que não sejam devidas a Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus, Pseudomonas solacearum ou Synchytrium endobioticum, de sarna comum ou de tubérculos apresentando defeitos externos, desde que individualmente não ultrapassem as tolerâncias previstas no n.º 2, B, do anexo I.
4 - A tolerância referida no número anterior aplica-se, no caso da sarna comum, a tubérculos atacados numa superfície superior a um terço da superfície do tubérculo, e no caso dos defeitos externos, a tubérculos disformes ou feridos.
5 - Os lotes de batata-semente referidos no n.º 2 em que as tolerâncias estabelecidas sejam ultrapassadas, mas em que não se observem mais de 25%, em peso, de tubérculos afectados, podem ser objecto de escolha adequada, sendo posterior e obrigatoriamente sujeitos a nova inspecção para verificação das condições estabelecidas no n.º 3 deste artigo.
6 - ...
7 - ...
Art. 2.º O n.º 2 do anexo I do Decreto-Lei n.º 312/88, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
2 - ...
A - ...
B - ...
C - ...
D - ...
a) ...
b) A diferença máxima permitida entre calibres para os tubérculos de um lote é de 20 mm em malha quadrada, não podendo o lote conter mais de 3%, em peso, de tubérculos com calibre inferior ao calibre mínimo, nem mais de 3%, em peso, de tubérculos com calibre superior ao calibre máximo do lote;
c) No caso de tubérculos de calibre superior a 35 mm em malha quadrada, os limites superior e inferior de calibre dos tubérculos do lote serão expressos em múltiplos de 5;
d) No caso de batata-semente destinada à exportação, as exigências de calibre previstas na alínea c) podem ser estabelecidas livremente, consoante as exigências do Estado importador.
Art. 3.º Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2, B, do anexo I do Decreto-Lei n.º 312/88, considera-se um ataque médio ou grave de rizoctónia quando os esclerotos ocupam mais de 1/20 da superfície do tubérculo.
Art. 4.º No anexo I do Decreto-Lei n.º 312/88, onde se lê «Corynebacterium michiganense pv. sepedomium» passa a ler-se «Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus».
Art. 5.º É revogado o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 312/88, de 7 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.