- 1 -Sob proposta fundamentada do Fundo de Turismo, o contrato poderá ser rescindido, por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, nos seguintes casos:
- a)Não execução do projecto de investimento nos termos previstos, por causa imputável ao promotor;
- b)Não cumprimento pontual de qualquer prestação relativa ao reembolso do incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como o não pagamento dos juros de mora previstos no n.º 3 do artigo anterior;
- c)Não afectação do empreendimento à actividade turística por um período igual ou superior ao prazo máximo praticado pelo Fundo de Turismo para financiamentos a empreendimentos do mesmo tipo, à data de apresentação da candidatura;
- d)Exploração do empreendimento, no todo ou em parte, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional;
- e)Viciação de dados, nomeadamente de elementos justificativos das despesas, quer na fase de candidatura, quer na de acompanhamento do projecto;
- f)Não cumprimento atempado das obrigações legais e fiscais por parte do promotor do projecto;
- g)Alterações à execução do plano financeiro sem aprovação do Fundo de Turismo;
- h)Não cumprimento do disposto no artigo 15.º
- 2 -A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos e, sendo caso disso, o vencimento integral do incentivo ainda não reembolsado, estando o promotor obrigado, no prazo de 90 dias a contar da data do recebimento da notificação, a repor as importâncias percebidas, acrescidas de juros calculados à taxa máxima praticada pelo Fundo de Turismo nas operações activas, acrescida de seis pontos percentuais e devida desde a percepção dessas importâncias.
Artigo 13.º — Rescisão do contrato
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994