Cria o terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo [SIFIT (III)]
Âmbito e objectivos
Natureza do incentivo
Categorias de projectos
Despesas de investimento comparticipáveis
Aprovação e declaração de interesse para o turismo
Exclusão
Não poderão beneficiar de apoio no âmbito do SIFIT (III):
Condições de acesso
Apresentação da candidatura
Apreciação, hierarquização e decisão
Informação
Serão publicados quadrimestralmente pelo Fundo de Turismo os valores dos incentivos concedidos.
Contrato de concessão de incentivos
Renegociação e cessão da posição contratual
Rescisão do contrato
Pagamento dos incentivos
O pagamento dos incentivos fica a cargo do Fundo de Turismo, podendo os promotores optar por qualquer das formas de libertação do incentivo, a definir na portaria prevista no artigo 17.º
Contabilização dos incentivos
Os incentivos atribuídos deverão ser contabilizados de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados.
Cobertura orçamental
Regulamentação
O regulamento de aplicação do SIFIT (III) será aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento regional e do turismo.
Acompanhamento e fiscalização
Cumulação de incentivos
Regiões Autónomas
1 - O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 439/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º - 1 - O acesso ao Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo [SIFIT (III)] processa-se do seguinte modo:
a) Os processos de candidatura relativos a projectos a realizar na Região Autónoma da Madeira são entregues no serviço competente do respectivo Governo Regional;
b) O serviço a que se refere a alínea anterior analisa as candidaturas, formulando um parecer prévio sobre as mesmas, e hierarquiza os respectivos projectos de investimento a nível regional;
c) Até 10 dias antes do termo do prazo fixado para o Fundo de Turismo proceder à elaboração da lista dos projectos elegíveis e não elegíveis, o serviço regional competente remete-lhe os processos apresentados, já hierarquizados a nível regional, acompanhados do parecer prévio previsto na alínea anterior;
d) O Fundo de Turismo formula um juízo definitivo de elegibilidade dos projectos a comparticipar, procedendo à hierarquização a nível nacional;
e) A competência atribuída pelo n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, é exercida na Região Autónoma da Madeira pelos respectivos órgãos de governo próprio.
2 - Sem prejuízo da observância do disposto no Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, nas normas que o regulamentam e do regime previsto no número anterior, a Região Autónoma da Madeira e o Fundo de Turismo poderão celebrar um protocolo relativo à articulação das respectivas competências em matéria de informação, hierarquização, fiscalização e pagamento de incentivos.
2 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 439/88, de 30 de Novembro, com a redacção dada pelo n.º 1, aplica-se à Região Autónoma dos Açores.
Jovens empresários
São objecto de resolução do Conselho de Ministros a definição e a concretização das especificidades dos incentivos a conceder aos jovens empresários.
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Situações transitórias
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 18 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.