1 - O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 439/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º - 1 - O acesso ao Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo [SIFIT (III)] processa-se do seguinte modo:
a) Os processos de candidatura relativos a projectos a realizar na Região Autónoma da Madeira são entregues no serviço competente do respectivo Governo Regional;
b) O serviço a que se refere a alínea anterior analisa as candidaturas, formulando um parecer prévio sobre as mesmas, e hierarquiza os respectivos projectos de investimento a nível regional;
c) Até 10 dias antes do termo do prazo fixado para o Fundo de Turismo proceder à elaboração da lista dos projectos elegíveis e não elegíveis, o serviço regional competente remete-lhe os processos apresentados, já hierarquizados a nível regional, acompanhados do parecer prévio previsto na alínea anterior;
d) O Fundo de Turismo formula um juízo definitivo de elegibilidade dos projectos a comparticipar, procedendo à hierarquização a nível nacional;
e) A competência atribuída pelo n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, é exercida na Região Autónoma da Madeira pelos respectivos órgãos de governo próprio.
2 - Sem prejuízo da observância do disposto no Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, nas normas que o regulamentam e do regime previsto no número anterior, a Região Autónoma da Madeira e o Fundo de Turismo poderão celebrar um protocolo relativo à articulação das respectivas competências em matéria de informação, hierarquização, fiscalização e pagamento de incentivos.
2 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 439/88, de 30 de Novembro, com a redacção dada pelo n.º 1, aplica-se à Região Autónoma dos Açores.