- 1 -São susceptíveis de apoio no âmbito do SIFIT (III) as seguintes categorias de projectos:
- a)Estabelecimentos hoteleiros:
- b)Meios complementares de alojamento, incluindo as diversas formas de turismo no espaço rural;
- c)Estabelecimentos similares dos hoteleiros;
- d)Conjuntos turísticos;
- e)Instalações termais;
- f)Marinas, docas de recreio e portos de recreio, quer marítimos, quer fluviais;
- g)Empreendimentos e meios de animação, culturais e desportivos;
- h)Infra-estruturas e equipamentos complementares dos empreendimentos referidos nas alíneas anteriores.
- 2 -A portaria a que se refere o artigo 17.º determinará, dentro de cada uma das categorias de projectos previstos no número anterior, os tipos de empreendimentos que, de acordo com os objectivos fixados, terão acesso ao SIFIT (III).
- 3 -O membro do Governo responsável pela área do turismo definirá, mediante despacho normativo, as categorias de projectos que beneficiarão de cada uma das formas de incentivo previstas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 3.º — Categorias de projectos
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994