- 1 -Por ocasião do casamento, o funcionário ou agente pode faltar 11 dias úteis seguidos.
- 2 -O exercício da faculdade prevista no número anterior depende da comunicação ao dirigente do serviço feita com, pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente à data em que se pretende iniciar o período de faltas.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 20.º — Faltas por casamento
Vigente desde: 26/07/1995
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