Altera o Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro (estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública)
Duração especial das férias
Conceito de falta
Faltas por casamento
Regime
Verificação domiciliária da doença
Verificação domiciliária da doença pela ADSE
Verificação domiciliária da doença pela autoridade sanitária
Intervenção da junta
Com excepção dos casos de internamento, bem como daqueles em que o funcionário ou agente se encontre doente no estrangeiro, há lugar à intervenção da junta médica quando:
Pedido de submissão à junta médica
Limite de faltas
Licença para exercício de funções com carácter precário ou experimental em organismo internacional
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, o artigo 100.º-A, com a seguinte redacção:
Autorização para consultas médicas e exames complementares de diagnóstico
Art. 3.º O novo regime de abono do vencimento de exercício perdido, previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, entra em vigor em 1 de Janeiro de 1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 6 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.