- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o serviço de que dependa o funcionário ou agente deve, nos cinco dias imediatamente anteriores à data em que se completarem os 60 dias consecutivos de faltas por doença, notificá-lo para se apresentar à junta médica.
- 2 -...
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Artigo 35.º — Pedido de submissão à junta médica
Vigente desde: 26/07/1995
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