- 1 -O presente diploma estabelece a obrigatoriedade de inscrição no Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) das pessoas singulares ou colectivas, ou dos agrupamentos destas, que exerçam, ou venham a exercer, actividade no sector vitivinícola, bem como as normas complementares a que devem obedecer as respectivas instalações.
- 2 -O número anterior não se aplica às pessoas singulares ou colectivas, ou aos agrupamentos destas, que se dediquem exclusivamente à produção ou comércio de vinho do Porto.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 21/05/1999
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Em vigor desde 21/05/1999