Estabelece a obrigatoriedade de inscrição no Instituto da Vinha e do Vinho de todos os agentes económicos do sector vitivinícola, bem como as normas complementares a que devem obedecer as respectivas instalações, à excepção daqueles que se dediquem exclusivamente à produção e comércio de vinho do Porto
Objecto
Definição
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Instalações
Inscrição
Normas de execução
Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, serão definidos os procedimentos administrativos a observar na inscrição no IVV.
Infracções e tramitação processual
Âmbito de aplicação
O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Norma transitória
Os agentes económicos já inscritos no IVV à data da entrada em vigor do presente diploma devem proceder à actualização da sua inscrição no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 2.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 4 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.