- 1 -Os agentes económicos devem possuir instalações próprias para o exercício de qualquer actividade no sector vitivinícola, com excepção das actividades de negociante sem estabelecimento, de engarrafador e de exportador ou importador que acumule a actividade de negociante sem estabelecimento.
- 2 -Os agentes económicos que acumulem a actividade de produtor com a de armazenista devem possuir instalações de produção e de armazenagem que permitam a separação física dos produtos de cada actividade.
- 3 -As instalações correspondentes à actividade de preparador, destilador e fabricante de vinagre de vinho devem ser distintas das de outras actividades.
- 4 -Em todos os recipientes de armazenagem é obrigatória a indicação da natureza do produto, bem como a aposição, de modo visível e indelével, das respectivas capacidades e, para os depósitos fixos, de um número de ordem, devendo estes estarem equipados com indicadores de nível em estado funcional ou permitirem controlar de forma eficaz a quantidade armazenada.
Artigo 3.º — Instalações
Vigente desde: 21/05/1999
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Em vigor desde 21/05/1999