- 1 -Sem prejuízo de outras disposições previstas em legislação específica, as actividades definidas no artigo 2.º do presente diploma só podem ser exercidas pelas pessoas singulares ou colectivas, ou pelos agrupamentos destas pessoas, com personalidade jurídica, que se encontrem inscritos no IVV.
- 2 -Estão isentos de inscrição no IVV os vitivinicultores e os produtores cujo volume de produção não seja superior a 4000 l de vinho por ano e os retalhistas.
Artigo 4.º — Inscrição
Vigente desde: 21/05/1999
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Em vigor desde 21/05/1999