- 1 -As infracções ao presente diploma são puníveis nos termos do previsto nos artigos 58.º e 59.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º, e nos artigos 61.º e 66.º a 70.º, todos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
- 2 -Ao IVV compete autuar e instruir os processos de contra-ordenação resultantes de infracções puníveis nos termos do número anterior, de acordo com o disposto nas alíneas h) e i) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 295/97, de 24 de Outubro, cabendo ao presidente do IVV, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do citado diploma, a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
- 3 -O produto das coimas e sanções acessórias aplicadas ao abrigo do presente diploma reverte para as entidades referidas no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 295/97, de 24 de Outubro, na proporção aí definida.
Artigo 6.º — Infracções e tramitação processual
Vigente desde: 21/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1999