Artigo 24.º
Receitas e despesas
Redação registada como em vigor em 10/01/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O serviço que praticar o acto relativo ao veículo faz sua a receita correspondente.
- 2 -Pelo envio ao serviço competente, efectuado nos termos do n.º 4 do artigo 8.º ou do artigo 22.º, de um pedido de prática de um acto relativo ao veículo não é devido qualquer montante ao serviço que efectuou a remessa.
- 3 -A DGRN é responsável pelos encargos relativos à emissão e envio do certificado de matrícula.
- 4 -Nos casos em que o acto tenha sido praticado por um serviço externo da DGRN, os encargos previstos no número anterior são suportados por aquele serviço, sendo o montante desses encargos determinado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
- 5 -A DGV deve entregar à DGRN um montante correspondente às despesas de emissão em que a segunda venha a incorrer, na proporção dos certificados de matrícula que venha a emitir e nos termos do protocolo previsto no artigo 8.º
- 6 -(Revogado.)