- 1 -O serviço que praticar o acto relativo ao veículo faz sua a receita correspondente.
- 2 -Pelo envio ao serviço competente, efectuado nos termos do n.º 4 do artigo 8.º ou do artigo 22.º, de um pedido de prática de um acto relativo ao veículo não é devido qualquer montante ao serviço que efectuou a remessa.
- 3 -A DGRN é responsável pelos encargos relativos à emissão e envio do certificado de matrícula.
- 4 -Nos casos em que o acto tenha sido praticado por um serviço externo da DGRN, os encargos previstos no número anterior são suportados por aquele serviço, sendo o montante desses encargos determinado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
- 5 -A DGV deve entregar à DGRN um montante correspondente às despesas de emissão em que a segunda venha a incorrer, na proporção dos certificados de matrícula que venha a emitir e nos termos do protocolo previsto no artigo 8.º
- 6 -(Revogado.)
Artigo 24.º — Receitas e despesas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2018
Alterado
Em vigor de 24/05/2006 a 09/01/2018
Decreto-Lei n.º 85/2006 - 1.ª Série(23/05/2006)
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