Os artigos 24.º e 32.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
- 1 -Relativamente às aquisições intracomunitárias de bens e às transmissões referidas no artigo 11.º, efectuadas por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma poderão ser cumpridas por um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
- 2 -Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro, estão obrigados à nomeação de representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
- 3 -O representante a que se referem os números anteriores deverá cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e será devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado.
- 4 -O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto.
- 5 -As obrigações decorrentes da sujeição a imposto das transmissões de bens subsequentes à aquisição intracomunitária isenta nas condições previstas no n.º 2 do artigo 15.º deverão ser cumpridas pelo adquirente dos bens, sujeito passivo registado no território nacional para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 32.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Para cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º, o sujeito passivo adquirente dos bens deverá proceder ao registo da operação como se se tratasse de uma aquisição intracomunitária de bens.