O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional as pessoas, singulares ou colectivas, que comprovem a sua sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia e que, no período a que se refere o pedido de reembolso, satisfaçam as seguintes condições:
- a)...
- b)...
- I)...
- II)...
- III)Das operações cujo imposto seja devido pelos adquirentes, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA e do n.º 5 do artigo 24.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz.
Promulgado em 22 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.