Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/51/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, alterando os artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro, nos seguintes termos:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sempre que, em aplicação do sistema de reconhecimento, for exigível, nos termos do artigo 10.º, que o requerente efectue um estágio de adaptação ou se submeta a uma prova de aptidão, a respectiva autoridade competente deve verificar, previamente, se os conhecimentos adquiridos pelo interessado durante a sua actividade profissional podem colmatar, total ou parcialmente, as diferenças substanciais entre o diploma, certificado ou título de formação de que é titular e o diploma ou certificado exigido.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As alterações feitas nas listas de cursos de formação constantes dos anexos II e III referidos no n.º 1 são imediatamente aplicáveis a partir da data fixada pela Comissão Europeia.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro
É aditado um novo artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A
Capacidade financeira e responsabilidade profissional
- 1 -Quando, para o acesso ou o exercício de uma profissão regulamentada, seja necessária prova de capacidade financeira, os interessados podem apresentar no requerimento de reconhecimento certificado emitido por banco do Estado membro de origem ou de proveniência, devidamente actualizado, equivalente aos emitidos em Portugal.
- 2 -Se para o acesso ou o exercício de uma profissão regulamentada for exigido seguro para cobertura de responsabilidade civil profissional, os interessados podem instruir o pedido de reconhecimento, nos termos do presente diploma, com certificado emitido por seguradora de outro Estado membro, autorizada a cobrir riscos situados em Portugal.
- 3 -O certificado referido no número anterior deve precisar que a seguradora respeita os requisitos legais e regulamentares vigentes em Portugal no que se refere às modalidades e ao âmbito da garantia e, à data da sua apresentação, não pode ter sido emitido há mais de três meses.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - José David Gomes Justino - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 24 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.