O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, alterando os artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro, nos seguintes termos:
Artigo 15.º
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- 3 -Sempre que, em aplicação do sistema de reconhecimento, for exigível, nos termos do artigo 10.º, que o requerente efectue um estágio de adaptação ou se submeta a uma prova de aptidão, a respectiva autoridade competente deve verificar, previamente, se os conhecimentos adquiridos pelo interessado durante a sua actividade profissional podem colmatar, total ou parcialmente, as diferenças substanciais entre o diploma, certificado ou título de formação de que é titular e o diploma ou certificado exigido.
Artigo 18.º
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- 3 -As alterações feitas nas listas de cursos de formação constantes dos anexos II e III referidos no n.º 1 são imediatamente aplicáveis a partir da data fixada pela Comissão Europeia.