Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 15 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 96/3/CE, da Comissão, que faculta uma derrogação a certas normas da Directiva n.º 93/43/CE, do Conselho, relativa à higiene dos géneros alimentícios, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos a granel
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 15 de Janeiro, rectificada pelo Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 81/92, de 19 de Março de 2004, que altera a Directiva n.º 96/3/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro, relativa à higiene dos géneros alimentícios, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos a granel.
Alterações à tabela anexa ao Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios
A tabela anexa ao Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 425/99, de 21 de Outubro, é substituída pela tabela anexa ao presente diploma.
Substâncias aceites provisoriamente
As substâncias isodecanol, isononanol, isooctanol, cera de linhite, cera de parafina e óleos minerais brancos serão reavaliadas com base em novos dados científicos e a lista positiva de substâncias aceites como cargas anteriores será revista pelo Comité Científico da Alimentação Humana, se necessário, até 31 de Dezembro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 15 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios)
Lista de cargas anteriores aceitáveis
(ver lista no documento original)