- 1 -A bonificação de juros é processada enquanto se verificarem as condições de acesso definidas nos termos do artigo 2.º do presente decreto-lei, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
- 2 -As instituições de crédito devem fornecer ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativas aos empréstimos objecto de bonificação.
Artigo 10.º — Pagamento das bonificações de juros
Vigente desde: 05/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2006