Cria uma linha de crédito para financiamento das entidades do sector das pescas, destinada a compensar o aumento dos custos de produção
Objecto e âmbito de aplicação
Condições de acesso
Têm acesso à linha de crédito as empresas do sector das pescas, organizadas sob a forma singular ou colectiva, que satisfaçam as seguintes condições de acesso:
Montante global de crédito
Montante individual de crédito
Rateio
Caso o montante total dos auxílios a atribuir exceda os limites fixados no artigo 3.º, os montantes por beneficiário são objecto de rateio de acordo com critérios a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Forma
O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
Formalização
Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos a definir pelo IFADAP.
Dever de informação
Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFADAP sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1860/2004, de 6 de Outubro.
Condições financeiras dos empréstimos
Pagamento das bonificações de juros
Incumprimento pelo mutuário
Acompanhamento e controlo
Comissão de gestão
Pelos serviços prestados, no âmbito das funções previstas no artigo 12.º, o IFADAP recebe uma remuneração de 3,5% sobre as bonificações pagas.
Financiamento
A cobertura orçamental dos encargos financeiros e da comissão de gestão prevista no artigo 13.º, decorrentes das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, é assegurada por verbas do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 24 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 25 de Agosto de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.