- 1 -No âmbito da presente linha de crédito, compete ao IFADAP:
- a)O estabelecimento das normas técnicas e financeiras destinadas a garantir o cumprimento do disposto no presente decreto-lei;
- b)A análise das candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder;
- c)O processamento e pagamento das bonificações de juros;
- d)O acompanhamento e fiscalização das condições de acesso e permanência na presente linha de crédito.
- 2 -No âmbito da presente linha de crédito, compete à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) colaborar com o IFADAP na análise das candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder.
Artigo 12.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 05/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2006