- 1 -O montante individual de crédito é diferenciado em função do valor de vendas da empresa, sem ultrapassar os seguintes valores de crédito:
- a)Vendas até (euro) 100000 - (euro) 25000;
- b)Vendas de (euro) 100000 até (euro) 250000 - (euro) 30000;
- c)Vendas de (euro) 250000 até (euro) 500000 - (euro) 35000;
- d)Vendas iguais ou superiores a (euro) 500000 - (euro) 40000.
- 2 -O enquadramento da empresa nos escalões de vendas referidos no número anterior é determinado pelo maior valor dos proveitos de exploração verificados entre 2004 e 2005.
- 3 -O valor do auxílio a atribuir, expresso em equivalente-subvenção bruto, não pode exceder (euro) 3000 por empresa, durante o período acumulado de três anos, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1860/2004, de 6 de Outubro.
- 4 -A revisão do limite do auxílio individual fixado no Regulamento (CE) n.º 1860/2004, de 6 de Outubro, determina a actualização imediata do valor do auxílio individual previsto no número anterior, bem como a possibilidade de o beneficiário aceder a nova operação de crédito, não podendo o valor do auxílio individual das duas operações exceder o limite que resultar dessa revisão.
- 5 -No caso previsto no número anterior, o montante individual de crédito fixado no n.º 1 é substituído por:
- a)Vendas até (euro) 100000 - (euro) 35000;
- b)Vendas de (euro) 100000 até (euro) 250000 - (euro) 150000;
- c)Vendas de (euro) 250000 até (euro) 500000 - (euro) 200000;
- d)Vendas iguais ou superiores a (euro) 500000 - (euro) 300000.
Artigo 4.º — Montante individual de crédito
Vigente desde: 05/09/2006
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Em vigor desde 05/09/2006