- 1 -O montante total do auxílio a atribuir, expresso em equivalente-subvenção bruto, não pode exceder (euro) 30 000 por empresa, durante qualquer período de três exercícios financeiros, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 875/2007, da Comissão, de 24 de Julho.
- 2 -O auxílio a conceder no âmbito do presente decreto-lei é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (CE) n.º 875/2007, da Comissão, de 24 de Julho, ou no anterior Regulamento (CE) n.º 1860/2004, de 6 de Outubro, e não pode exceder de forma acumulada durante o período de três exercícios financeiros o limite estabelecido no número anterior.
- 3 -Caso se verifique que o montante individual de auxílio venha a ultrapassar o limite estipulado no n.º 1, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.
Artigo 4.º — Montante individual de crédito e do auxílio
Vigente desde: 26/08/2008
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Em vigor desde 26/08/2008