Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às empresas do sector da pesca do continente
Objecto e âmbito de aplicação
Condições de acesso
As empresas do sector da pesca, organizadas sob a forma de pessoa singular ou colectiva, têm acesso à linha de crédito quando satisfaçam as seguintes condições de acesso:
Montante global de crédito e limite global do auxílio
Montante individual de crédito e do auxílio
Forma
O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
Formalização
Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos a definir pelo IFAP, celebrado entre as instituições de crédito e os beneficiários do presente decreto-lei.
Condições financeiras dos empréstimos
Pagamento das bonificações de juros
Dever de informação
Incumprimento pelo mutuário
Acompanhamento e controlo
Financiamento
A cobertura orçamental dos encargos financeiros é assegurada por verbas do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da responsabilidade do IFAP.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Julho de 2008.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 30 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.