Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2014/38/UE, da Comissão, de 10 de março de 2014, que altera o anexo III da Diretiva n.º 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, no que respeita à poluição sonora
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/38/UE, da Comissão, de 10 de março de 2014, que altera o anexo III da Diretiva n.º 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, no que respeita à poluição sonora, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2012, de 6 de agosto, e 41/2014, de 18 de março.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro
Os artigos 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2012, de 6 de agosto, e 41/2014, de 18 de março, passam a ter a seguinte redação.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -No caso de veículos cuja autorização de entrada em serviço tenha sido concedida por outro Estado-Membro, nos termos equivalentes ao do artigo anterior, mas que não estejam cobertos pelo número anterior, compete ao IMT, I. P., decidir se são necessárias autorizações complementares para circular em território nacional, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos números seguintes, bem como o estabelecido no artigo seguinte.
- 3 -[...]:
- a)Prova documental de que a entrada em serviço foi autorizada noutro Estado-Membro nos termos do disposto no artigo anterior;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...].
- 4 -[...].
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Um veículo conforme com um tipo já autorizado em Portugal é autorizado com base numa declaração de conformidade com esse tipo apresentada pelo requerente, sem mais verificações.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Alteração ao anexo III do Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro
O anexo III do Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2012, de 6 de agosto, e 41/2014, de 18 de março, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 11 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO III
[...]
- 1.- [...]:
1.1. - [...].
1.2. - [...].
1.3. - [...].
- 1.4 -[...].
- 1.4.1 -[...].
- 1.4.2 -[...].
- 1.4.3 -[...].
- 1.4.4 -O projeto e a exploração do sistema ferroviário devem impedir que este origine um nível de ruído inadmissível:
Nas zonas próximas da infraestrutura ferroviária, tal como definida no artigo 3.º da Diretiva n.º 2012/34/UE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de novembro de 2012; e
Na cabina de condução.
- 1.4.5 -[...].
- 1.5 -[...].
1.6. - [...].
- 2.- [...].